Descubra as diferenças entre as tabelas de remuneração da PM-RJ com o Recruta Muquiço e o Capitão Mocorongo!



Oi pessoal! Eu sou o Recruta Muquiço e vou ajudar vocês a entenderem as diferenças de remuneração!

E eu sou o Capitão Mocorongo! Vou explicar tudo sobre as tabelas de 2025 e a antiga!
A Lei 9537 de 2021 mudou tudo! Quem inativou antes de janeiro de 2022 segue a tabela antiga, e quem está na ativa ou inativou depois segue a nova tabela de 2025.
Dicas, explicações e atualizações sobre remuneração militar
Com direito a Adicional de Tempo de Serviço (Triênio)
O GRAM de 62,50% resulta em valores maiores que o Adicional de Inatividade
Vencimento base do seu posto ou graduação
Gratificação de Regime Especial de Trabalho (150% a 192,5%) calculado sobre o soldo
Gratificação de Habilitação Profissional (75% a 160%) calculado sobre o soldo
Gratificação de Risco de Atividade Militar (62,5%) calculado sobre o somatório de Soldo + GRET + GHP
(Somente para quem ingressou até 2022) Adicional de Tempo de Serviço (10% a 60%) sobre toda a remuneração

GRAM de 62,50%

Adicional de Inatividade
Para todos os cargos: incide sobre a soma das seguintes parcelas: Soldo + GHP + GRET + GRAM.
Pode variar entre 10% e 60% sobre toda a remuneração, de acordo com a Lei nº 1.608/90.
⚠️ Atenção:
A Lei Complementar Estadual nº 194/2021 extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (triênio) para todos os servidores, civis e militares, ingressantes no serviço público por meio de edital publicado a partir de 01/01/2022, mantendo-se o direito aos ingressantes por meio de edital publicado até 31/12/2021.
A permanência no regime remuneratório antigo foi compulsória, imposta pela ausência de uma norma de transição que permitisse a migração.
A Lei nº 9.537/2021 não facultou aos inativos antigos a migração voluntária para o novo regime remuneratório (opção prevista no art. 42 da lei, mas vetada pelo Governador do Estado).
A prevalência de dois regimes remuneratórios só seria possível se tivesse sido facultada a opção para os servidores migrarem, segundo TJ-ES, Apelação Cível nº 110064520148080024.
Opção por Regimes Remuneratórios Distintos:
Quando a legislação permite que o servidor opte por diferentes regimes de remuneração (por exemplo, manter o sistema antigo de vencimentos ou migrar às regras implementadas por uma nova lei), a existência de remunerações diferentes entre aqueles que fizeram escolhas distintas não fere a isonomia.
TJ-ES — Apelação Cível 110064520148080024: O TJ-ES decidiu que, se a lei facultou a opção pelo regime de subsídio, os servidores que optaram por permanecer no regime anterior (vencimentos) não podem pleitear a extensão de vantagens concedidas apenas aos optantes pelo subsídio, pois não há violação à isonomia quando a diferenciação decorre de uma escolha do próprio servidor.
Art. 5º A Indenização Adicional de Inatividade será calculada, mensalmente, sobre os respectivos proventos, nas seguintes condições:
Dúvidas sobre o simulador e as tabelas de remuneração?
Não encontrou sua dúvida? Envie um feedback com sua pergunta!
Nos ajude a melhorar o simulador com suas sugestões e feedback
Selecione dois postos ou graduações para comparar suas remunerações lado a lado
| Componente | Remuneração 2025 | Remuneração Antiga | Diferença |
|---|---|---|---|
| Soldo | R$ 2384.35 | R$ 2384.35 | R$ 0.00 |
| GRET (150%) | R$ 3576.53 | R$ 3576.52 | R$ 0.00 |
| GHP (110%) | R$ 2622.78 | R$ 1907.48 | R$ 715.30 |
| GRAM (62.5%) | R$ 5364.79 | R$ 0,00 | R$ 5364.79 |
| Adicional de Inatividade | R$ 0,00 | R$ 1573.67 | R$ -1573.67 |
| TOTAL | R$ 13948.46 | R$ 9442.03 | R$ 4506.43 |
DIFERENÇA TOTAL
+ R$ 4506.43
Remuneração 2025 é R$ 4506.43 maior